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Nova Lei das Calçadas é aprovada em plenário

Construção e manutenção das calçadas são de responsabilidade do proprietário do imóvel, sendo obrigatória a sua execução em toda a extensão da testada do terreno em vias pavimentadas

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RESUMO: Aprovado projeto que torna os proprietários de imóveis responsáveis pela construção e manutenção das calçadas. A legislação estabelece padrões de acessibilidade, segurança e qualidade, incluindo largura mínima e a obrigatoriedade de piso tátil. A prefeitura pode oferecer projetos-padrão gratuitos, enquanto a não conformidade pode resultar em notificação para regularização. Concessionárias de serviços públicos também devem reparar danos causados em calçadas.

Foi aprovado na sessão desta segunda-feira (22), o projeto do vereador Alisson (Novo), com substitutivo global, que estabelece as regras para a construção e manutenção de calçadas, acessos e circulações no município de Joinville (Projeto de Lei Complementar nº 22/2024).

Principais pontos do projeto

  • Definições: A lei define o que é calçada, incluindo calçadas drenantes e as que podem ser compartilhadas ou partilhadas por pedestres e ciclistas.
  • Responsabilidade: A construção e manutenção das calçadas são de responsabilidade do proprietário do imóvel, sendo obrigatória a sua execução em toda a extensão da testada (frente) do terreno em vias pavimentadas. O município pode auxiliar em programas específicos.
  • Padrões e Normas: As calçadas devem seguir padrões definidos por decreto do Poder Executivo, priorizando a segurança, acessibilidade, continuidade das rotas e qualidade dos materiais. Se o proprietário usar o projeto padrão da prefeitura, o alvará e o certificado de conclusão são autodeclaratórios e gratuitos.
  • Largura e Divisão: As calçadas em novos loteamentos devem ter no mínimo 3 metros de largura. A calçada é dividida em faixas:
    • Faixa de serviço: para mobiliário urbano, sinalização e árvores.
    • Faixa de circulação: para o trânsito exclusivo de pedestres, com largura mínima de 1,20m, podendo ser reduzida para 80cm em casos específicos (como vias mais antigas ou com topografia acidentada).
  • Acessibilidade e Requisitos:
    • A inclinação transversal máxima é de 3%.
    • Rampas de acesso a veículos são permitidas apenas na faixa de serviço.
    • É proibido o uso da calçada como área de estacionamento.
    • É obrigatório o uso de piso tátil direcional em calçadas com largura igual ou superior a 1,20m, com especificações sobre o material e contraste de cor.
  • Fiscalização e Penalidades:
    • Proprietários de imóveis com calçadas inexistentes, em mau estado ou irregulares serão notificados e terão um prazo de até 180 dias para regularizar a situação.
    • As concessionárias de serviços públicos são obrigadas a recuperar calçadas danificadas por suas obras, no mínimo, no padrão da prefeitura.

A lei revoga a Lei Complementar nº 202 de 2006 e entra em vigor na data de sua publicação. O texto também permite que o Poder Executivo Municipal regulamente a lei por meio de decretos.

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