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Como ficam as aposentadorias por invalidez e pensões na reforma da previdência

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Reforma da Previdência

O texto do Projeto de Lei Complementar nº 8/2021 estabelece que tem direito a aposentadoria por incapacidade o servidor que estiver em licença para tratamento de saúde ou licença por acidente em serviço e seja considerado incapaz em perícia feita pelo Ipreville. Isso se ele não tiver condições de readaptação em outras funções que considerem seu estado de saúde.

Aliás, o benefício não é considerado permanente, uma vez que, caso o servidor se recupere da condição incapacitante, pode retornar ao trabalho. Por esse motivo, caso seja aposentado dessa forma, o servidor precisará passar por perícias contínuas, ao menos uma vez por ano nos dois primeiros anos de benefício e, depois, a cada dois anos. O servidor também deve se submeter a perícia “surpresa”, caso o Ipreville o convoque para tal.

Se o servidor ou a servidora assim preferir, pode levar um médico de sua confiança na perícia, por sua conta.

De forma geral, a proposta não altera as condições atuais para a concessão desse benefício. Um exemplo é que as doenças consideradas como “graves, contagiosas ou incuráveis”, que dão prioridade à análise do processo de aposentadoria no Ipreville, seguem sendo as mesmas, estando entre elas alienação mental, cegueira, doença de Parkinson, AIDS e esclerose múltipla, dentre outras.

Para conferir mais detalhes da aposentadoria por incapacidade no projeto da reforma, o servidor deve procurar os artigos 28, 30 e 31. Para conferir as atuais regras, pode ir ao site do Ipreville ou ler do artigo 41 ao 51 da atual Lei do Ipreville.

Acidentes de trabalho

Ainda sobre casos de incapacidade para o trabalho, há as situações decorrentes de acidente em serviço. O texto da reforma joinvilense especifica mais o que é considerado acidente de trabalho, remetendo a documentos do Ministério do Trabalho e da Previdência (sendo que atualmente o órgão é uma secretaria dentro do Ministério da Economia, conforme mudança realizada em 2016).

Entre os acidentes de trabalho, passa a figurar de forma explícita no texto até “ato de agressão, sabotagem ou terrorismo”. O texto cita, ainda, casos de desabamento, inundação, incêndio e outros desastres. Nesse sentido, vale recordar que, em fevereiro de 2019, 11 servidores da Secretaria de Meio Ambiente ficaram feridos em um desabamento do teto do edifício do antigo Piazza Itália, no bairro Anita Garibaldi.

O servidor que queira conferir em detalhe os acidentes caracterizados no projeto deve buscar o artigo 29. Na atual Lei do Ipreville, a seção que aborda acidentes de trabalho está entre os artigos 41 e 51.

Aposentadoria compulsória

Já abordamos brevemente no texto anterior, mas vale retomar: o servidor ou a servidora pode permanecer no posto de trabalho até os 75 anos de idade, se assim o desejar. Caso ultrapasse esse limite, a aposentadoria é obrigatória, recebendo de forma proporcional ao tempo de contribuição.

Pensões por morte

A pensão por morte prevista no texto da reforma equivale a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de cotas de 10% para cada dependente. O limite é de 100% das cotas somadas, mesmo que haja mais de cinco dependentes.

Caso o servidor morra antes de se aposentar, a reforma prevê que os dependentes têm direito a receber 50% da aposentadoria a que o servidor teria direito caso se aposentasse por incapacidade, também somadas as cotas individuais de 10% para cada dependente.

Se o servidor falecido tivesse como dependente uma pessoa com deficiência, ainda estaria assegurada uma pensão por morte de 100% da aposentadoria ou de 100% do valor a que teria direito por se retirar por incapacidade, caso morto antes de se aposentar. Além dessa pensão, ainda restariam a cota familiar de 50% e as cotas individuais de 10% para cada dependente. Porém, o valor relativo ao dependente com deficiência cessa no momento em que ele falecer.

O texto da reforma prevê que o valor da pensão por morte seja dividido em partes iguais, exceto o caso de ex-companheiro que receba pensão alimentícia, que poderá receber valor equivalente ao da pensão alimentícia que já recebia até então.

Fica vedada também a acumulação de mais uma pensão no âmbito do mesmo regime de previdência. A exceção principal, nesse caso, é para as pensões que têm origem na acumulação de cargos prevista na Constituição (professores e profissionais de saúde como médicos e enfermeiros) e os casos que envolvam pensões relativas a atividades militares.

Os tópicos referentes à pensão por morte estão entre os artigos 37 e 44 do texto da reforma.

A regra atual prevê que os dependentes de um servidor falecido têm direito a 100% da totalidade do valor da aposentadoria até o teto do RPGS e 70% do valor que ultrapassar esse limite. Esse valor é dividido em partes iguais entre os dependentes. No texto da Lei do Ipreville o interessado pode buscar os artigos entre 53 e 62.


Texto
Sidney Marlon de Azevedo
Fotos
Freepik.com
Edição
Felipe Faria


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