A Comissão de Educação debateu nesta terça-feira (7) o Projeto de Lei 221/2014, de autoria da vereadora Pastora Leia (PSD), que tenta criar o Programa Escola Sem Partido com a presença de várias entidades. O Centro de Direitos Humanos (CDH) pediu a retirada do projeto, mas a vereadora garantiu que ele não será retirado. O Sinsej sugeriu a realização de audiência pública sobre a proposta. A vereadora disse que é favorável à audiência pública.
O projeto foi aprovado em outubro de 2014 na Comissão de Legislação com algumas emendas. Confira o texto do projeto com as emendas ao final da matéria.
O que diz o projeto
O Programa Escola Sem Partido quer atender os princípios de neutralidade política, ideológica e religiosa, o pluralismo de ideias e a liberdade de crença no sistema municipal de ensino de Joinville. O projeto visa também que seja reconhecida a vulnerabilidade dos alunos como parte mais fraca na relação de aprendizagem e o direito dos pais de que seus filhos recebam a educação moral de acordo com as suas convicções.
Para isso, de acordo com o texto do PL, o professor não poderá abusar da inexperiência e falta de conhecimento dos alunos para influenciá-los para determinada corrente política. O professor também ficará proibido, se aprovado o projeto, de prejudicar os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas. Além disso o professor não poderá fazer propaganda político-partidária em sala de aula nem incitar seus alunos a fazer manifestações, atos públicos ou passeatas.
O professor deverá, segundo o texto do projeto, apresentar com a mesma profundidade todas as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas correntes ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas.
O projeto prevê que a Ouvidoria do Município comunique à Secretaria de Educação as reclamações relacionadas ao descumprimento dessa lei, que deverão ser, então, encaminhadas ao Ministério Público.
Leia a íntegra do texto do projeto com as emendas aprovadas na Comissão de Legislação, em 2014:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do sistema municipal de ensino de Joinville, o “Programa Escola sem Partido”, atendidos os seguintes princípios:
I – neutralidade política, ideológica e religiosa do Município;
II – pluralismo de ideias no ambiente acadêmico;
III – liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência;
IV – liberdade de crença;
V – reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado;
VI – educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença;
VII – direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
Art. 2º No exercício de suas funções, o professor:
I – não abusará da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente político-partidária;
II – não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;
III – não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;
IV – ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa (isto é, com a mesma profundidade e seriedade), as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;
Art. 3º As escolas deverão educar e informar os alunos matriculados no ensino fundamental e no ensino médio sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência e de crença asseguradas pela Constituição Federal, especialmente sobre o disposto no artigo 3º desta lei.
§ 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo, as escolas afixarão nas salas de aula, nas salas dos professores e em locais onde possam ser lidos por alunos e professores, cartazes com o conteúdo previsto nesta Lei.
§ 2º Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no parágrafo 1º deste artigo serão afixados somente nas salas dos professores.
Art. 4º A ouvidoria do município comunicará a Secretaria Municipal de Educação as reclamações relacionadas ao descumprimento desta lei, assegurado o anonimato.
Parágrafo único. As reclamações referidas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao órgão do Ministério Público, incumbido da defesa dos interesses da criança e do adolescente.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Texto: Jornalismo CVJ, por Marina Bosio / Revisão: Sidney Azevedo / Artes: Paula Haas, para o Canal Legislativo