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***Precedente regimental é a solução formal adotada pelo Plenário ou pelos órgãos fracionários da Câmara para:
a) resolver casos não previstos expressamente no Regimento Interno; ou
b) situações em que haja dúvida razoável quanto à interpretação do Regimento Interno. Uma vez estabelecido, o precedente regimental passa a orientar decisões futuras sobre casos de características semelhantes, funcionando como parâmetro interpretativo e supletivo das normas regimentais.
Art. 303. Os casos não previstos neste Regimento e aqueles em que haja dúvida razoável quanto à sua interpretação serão encaminhados pela Mesa Diretora para deliberação do Plenário, a pedido de qualquer Vereador, e as soluções adotadas constituirão precedentes regimentais.
§ 1º Os precedentes regimentais orientarão outros casos com semelhantes características.
§ 2º Os precedentes regimentais deverão conter, além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem e o número e a data da Sessão em que foram estabelecidos.
§ 3º O processo de revisão do Regimento Interno considerará os precedentes regimentais elaborados.
§ 4º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará, através de Ato, a consolidação de todos os precedentes regimentais firmados, publicando-os em avulso para distribuição aos Vereadores.
§ 5º O disposto no presente Capítulo se aplica, no que couber, aos órgãos fracionários da Câmara.


