As comissões concluíram a tramitação do projeto de lei que cria um sistema de progressão por escolaridade para auxiliares de educador e auxiliares escolares. Reivindicação antiga dessas categorias, o projeto agora está pronto para ser levado ao Plenário.

A proposta prevê que os profissionais da educação possam ganhar aumento de salário, com incorporação de vencimentos, a partir de qualificação por titulação ou relacionadas a cursos de aperfeiçoamento.

A proposta estabelece que os profissionais receberão progressão técnico-profissional com os seguintes valores:

  • para um único título de graduação, R$ 300;

  • para um único título de pós-graduação, R$ 200;

  • e para cursos de aperfeiçoamento, R$ 150, podendo ser requisitado para três cursos.

A valorização por conclusão de graduação é possível porque esses dois cargos (auxiliar escolar e auxiliar de educador) possuem como requisitos de ingresso a formação mínima em magistério.

Enquanto o auxiliar de educador é responsável pelo suporte ao professor na execução de atividades pedagógicas junto aos alunos, o auxiliar escolar tem entre suas atividades a organização de documentos bibliográficos e a orientação de pesquisas.

Com os cursos de aperfeiçoamento, os servidores poderão totalizar até R$ 950 de aumento salarial, reajustável pela data-base. Os auxiliares que já possuem graduação ou pós-graduação poderão registrar as qualificações de forma imediata, com o acréscimo de pagamento sendo possível a partir do início de 2023.

O projeto passou por análise das comissões de Legislação, de Educação e de Finanças. Nesses colegiados, o texto recebeu alterações na Comissão de Legislação, a partir de sugestões do vereador Lucas Souza (PDT), relator do projeto.

Em seu parecer, o vereador defendeu que havia necessidade de alterações pontuais, “a fim de se evitar a judicialização e dar segurança jurídica à proposição”. A mudança previu que cursos de licenciatura plena fossem considerados também para fins de progressão.

Outra mudança feita foi uma emenda sugerida pela própria Prefeitura. Encaminhada pela então prefeita em exercício, Rejane Gambin (Novo), a finalidade da alteração era assegurar “que todos os servidores que se enquadram neste projeto de lei e que possuem curso de nível superior, independente de área, possam acessar a progressão funcional desde que o início do curso ou sua conclusão ocorra até a publicação da lei”.

A mudança tinha o mesmo espírito de uma mudança levantada pelo vereador Claudio Aragão (MDB), que apresentou emenda com o mesmo objetivo.

A Prefeitura projeta um impacto anual de R$ 6,5 milhões com a medida.

Confira abaixo a íntegra do projeto.

Novo cargo

A proposta, protocolada pela Prefeitura em outubro, também cria um novo cargo, chamado “auxiliar de desenvolvimento infantojuvenil”. O novo cargo tem, conforme a mensagem (documento que apresenta a justificativa de um projeto de lei do Poder Executivo) do prefeito Adriano Bornschein Silva (Novo), a finalidade dessa criação é atender a demanda por profissionais que auxiliem nas atividades envolvendo crianças e adolescentes com deficiências físicas ou cognitivas, autistas e portadores de síndromes.

Conforme dados da Secretaria de Educação, a rede municipal de ensino atendia, há dez anos, 237 alunos autistas com orientação para serem assistidos por auxiliares de educador. Em 2022, esse número é de 1.857 alunos. Uma diferença de 680%. A diferença entre os cargos de auxiliar de educador e o de auxiliar de desenvolvimento infantojuvenil é que o primeiro tem foco em atividades pedagógicas enquanto o segundo é voltado às atividades cotidianas da criança.

Para esse novo cargo, em específico, a graduação exigida é a do ensino médio. Eles ganhariam R$ 2.333,55, mais auxílio alimentação de R$ 403,04, fora encargos. O impacto anual previsto pela Prefeitura é de R$ 12,8 milhões.

Já o cargo de auxiliar de educador tem como exigência a formação em magistério. Entretanto, o município observa uma redução nos formandos em magistério ao longo dos anos. “Dentre as escolas que ofertam esta formação nos limites do município de Joinville, cerca de 193 profissionais concluirão a formação em 2022”, considera o prefeito na mensagem.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 53/2022

Cria o Cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantojuvenil no Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura do Município de Joinville, institui a Progressão Funcional aos Auxiliares Escolares e Auxiliares de Educador, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:

CAPÍTULO I

Art. 1º Esta Lei cria o cargo público de provimento efetivo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantojuvenil no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Joinville.

Art. 2º O Auxiliar de Desenvolvimento Infantojuvenil é servidor público efetivo, aprovado em concurso público, com formação mínima no Ensino Médio.

Parágrafo único. Este profissional é responsável pelo suporte ao professor na execução de atividades junto às crianças, pelo acompanhamento e auxílio na realização das atividades de vida diária, de modo a colaborar com o cumprimento dos objetivos dos diversos programas desenvolvidos nas Unidades Escolares do Município, sendo especificado o detalhamento de suas funções em decreto.

Art. 3º Fica modificado o ANEXO I – A da Lei Complementar nº 239, de 16 de Julho de 2007, incluindo a seguinte redação:

Grupo salarial

Cargo

Carga Horária

Pré-requisito

8

Auxiliar de Desenvolvimento Infantojuvenil

220 h/m

Ensino médio

 

Art. 4º O Auxiliar de Desenvolvimento Infantojuvenil fica submetido à Lei Complementar nº 266, de 05 de abril de 2008 e à Lei Complementar 239, de 16 de Julho de 2007.

Art. 5° Os ocupantes do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantojuvenil desenvolverão suas atividades nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Joinville, atuando com crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Estes profissionais integram o quadro da Educação Básica do Município de Joinville.

CAPÍTULO II

Art. 6° Fica instituída a progressão funcional, aos cargos de Auxiliar Escolar e Auxiliar de Educador, do quadro de lotação da Secretaria de Educação, de caráter permanente e individual, por formação técnico-profissional, a ser concedida no momento da avaliação de desempenho, desde que obtenha a pontuação mínima, cabendo ao Secretário de Educação o reconhecimento das referidas progressões após aceitação pela Comissão de Avaliação de Progressão Funcional, que considerará a relevância para o desempenho nas atividades na Prefeitura Municipal de Joinville.

§ 1º Estes profissionais integram o quadro da Educação Básica do Município de Joinville.

§ 2º No primeiro ano de vigência desta lei, os profissionais estáveis previstos no caput deste artigo poderão acessar os títulos de graduação, pós-graduação e o primeiro título de aperfeiçoamento, a qualquer tempo, não sendo necessário aguardar a avaliação de desempenho, respeitado o limite previsto no art. 9º, §3º, desta Lei.

Art. 7º Conforme a Lei Complementar 239, de 16 de Julho de 2007 e a Resolução Nº169/2011/CME o Auxiliar de Educador é o servidor público efetivo, aprovado em concurso público, com formação mínima em Magistério, responsável pelo suporte ao professor na execução de atividades pedagógicas junto às crianças e adolescentes, ainda, pela execução de atividades diárias junto às crianças e adolescentes da Educação Especial e suas atribuições serão regulamentadas por decreto.

Art. 8º Conforme a Lei Complementar 239, de 16 de Julho de 2007 e a Resolução Nº169/2011/CME, o Auxiliar Escolar é o servidor público efetivo, aprovado em concurso público, com formação mínima em Magistério, responsável por zelar, controlar, inventariar, organizar e classificar os documentos bibliográficos da unidade, orientar em pesquisas, controlar empréstimo de livros e suas atribuições serão regulamentadas por decreto.

Art. 9º São considerados títulos admitidos para a progressão por formação técnico-profissional:

I – Conclusão de curso de graduação:

a) Para fim de progressão do Auxiliar de Educador, serão considerados os cursos de licenciatura plena ou em área relacionada ao desenvolvimento integral da criança e ao atendimento a crianças e adolescentes com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e/ou síndromes reconhecidos pelo MEC.

b) Para fim de progressão do Auxiliar Escolar, serão considerados os cursos de licenciatura plena, bacharelado em Biblioteconomia, ou graduação em área relacionada às práticas de letramento, leitura, escrita e ao processo de alfabetização, reconhecidos pelo MEC.

II – Conclusão de curso de pós-graduação, a nível de especialização de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas:

a) Para fim de progressão do Auxiliar de Educador, serão considerados os cursos de pós-graduação em Psicopedagogia, Educação Especial, Neuropsicopedagogia, ou em área relacionada ao desenvolvimento integral da criança e ao atendimento a crianças e adolescentes com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e/ou síndromes.

b) Para fim de progressão de Auxiliar Escolar, serão considerados os cursos de pós-graduação em Literatura Infantojuvenil, Contação de Histórias, ou ou em área relacionada às práticas de letramento, leitura, escrita e ao processo de alfabetização.

III – Conclusão de cursos de aperfeiçoamento em áreas relacionadas ao exercício das atividades do Auxiliar Escolar e do Auxiliar de Educador de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas, validados ou oportunizados pela Secretaria de Educação de Joinville.

§ 1º Serão contados, no máximo, um título de graduação, um de especialização e três de aperfeiçoamento.

§ 2º Os cursos de graduação ou pós-graduação em área relacionada, só serão considerados para os efeitos desta progressão se forem objeto de reconhecimento, emitido pela Secretaria de Educação de Joinville, de sua relevância para o desempenho das atividades do Auxiliar de Educador e do Auxiliar Escolar.

§ 3º No primeiro ano de vigência desta Lei, o profissional que tiver concluído o período de estágio probatório e possuir títulos referentes aos incisos I e II deste artigo, poderá acessar as progressões concomitantemente, conforme requisitos previstos no art. 6° desta Lei.

§ 4º Não há ordem entre os títulos admitidos para progressão, sendo facultado ao profissional acessar qualquer deles, desde que cumpridos os requisitos desta Lei.

§ 5º Averbado o título, nova averbação somente poderá ser efetivada após o decurso do prazo de:

a) 2 (dois) anos, contados do acesso ao título anterior, para cursos de aperfeiçoamento e pós-graduação, respeitados os limites previstos no §1º deste artigo.

b) 4 (quatro) anos, contados do acesso ao título anterior, para graduação, respeitados os limites previstos no §1º deste artigo.

§ 6º A remuneração adicional referente à progressão de que trata este artigo é a que consta no Anexo Único desta Lei.

§ 7º A regra que trata a alínea b, do inciso I do Art. 9º desta lei considerará em caráter excepcional, todos os cursos bacharelados, desde que o início do curso ou conclusão tenha ocorrido, até a publicação desta Lei.”

Art. 10. Os cursos de aperfeiçoamento de que trata o inciso III do art. 9º da presente Lei, respeitará os requisitos:

I – Serão aceitos mais de um curso para compor a progressão por título de aperfeiçoamento, desde que nenhum desses tenha duração inferior a 12 (doze) horas cada.

II – Será indispensável a apresentação dos certificados de todos os cursos que comporão a progressão por título de aperfeiçoamento, incluindo os assuntos abordados e a carga horária no certificado do curso.

§ 1º É responsabilidade da Secretaria de Educação de Joinville publicar listagem de áreas relacionadas ao exercício das atividades do Auxiliar Escolar e do Auxiliar de Educador, a fim de direcionar quais cursos os profissionais poderão cursar para acessar o título de aperfeiçoamento de que trata o inciso III do art. 9º desta Lei.

§ 2º O critério de validação dos acessos aos títulos de cursos de aperfeiçoamento será regulamentado pela Secretaria de Educação de Joinville.

§ 3° O acesso a este título está condicionado ao deferimento da progressão, por meio de Comissão de Avaliação de Progressão Funcional da Secretaria de Educação, criada exclusivamente para este fim.

Art. 11. Aplicam-se aos Auxiliares de Educador e Auxiliares Escolares a Lei Complementar nº 239, de 16 de Julho de 2007 e a Lei Complementar 266, de 05 de Abril de 2008, desde que não sejam incompatíveis com o estabelecido na presente Lei.

Art. 12. Os valores constantes no Anexo Único serão reajustados nas mesmas épocas e índices em que forem concedidos reajustes em geral aos servidores.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

Adriano Bornschein Silva

Prefeito