O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido da defesa do vereador afastado Mauricinho Soares (MDB) para anular a decisão da justiça catarinense que considerou válida a abertura de comissão processante pela Câmara de Joinville. A decisão foi da ministra Cármen Lúcia [Errata: o texto anterior informava erroneamente que haveria multa para a defesa, o que só aconteceria, na verdade, em caso de recurso.]

A comissão da CVJ investiga se ele quebrou o decoro parlamentar ao ser preso, em dezembro do ano passado, por suposto envolvimento em esquema fraudulento de emissão de carteiras de motorista. 

Na Reclamação nº 65754, feita ao STF, no último dia 16, a defesa argumenta que as decisões do juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública de Joinville e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) teriam descumprido a Súmula Vinculante nº 46 do STF. 

O descumprimento da Súmula teria acontecido ao aceitar que o Regimento Interno pudesse decidir os ritos da sessão de abertura da processante, e não o Decreto Lei 201/67, que regula o funcionamento das comissões desse tipo e, segundo a defesa, deveria prevalecer. 

A Súmula diz que “definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”. 

A defesa alegou que, ao orientar-se pelo Regimento Interno, a Câmara teria cometido erros no dia da votação da abertura da comissão processante. Na ocasião, o presidente da CVJ, Diego Machado (PSDB), e o presidente da sessão de votação, Érico Vinícius (Novo), não votaram. Obedecendo ao regimento (lei local, não o decreto-lei), Machado estava impossibilitado porque, além de não votar por ser o presidente, também havia feito a denúncia contra Mauricinho. Já Érico estava presidindo a sessão, e por isso não votou. A defesa do vereador preso pediu a anulação da comissão processante à justiça de SC, mas não teve sucesso, e por isso recorreu ao STF. 

“Diferente do que afirma o reclamante, o exame da documentação que acompanha a inicial desta ação não evidencia desrespeito às garantias processuais do denunciado”, escreveu Cármen Lúcia. “Não se põe em questão, sequer tangencialmente, usurpação da competência legislativa da União para definir crimes de responsabilidade ou traçar normas para o processo e julgamento de crimes dessa natureza, a comprovar ausência de estrita aderência entre o ato apontado como reclamado e a súmula vinculante invocada como paradigma de descumprimento, o que impede processamento válido desta ação”, continuou a ministra.