A nova formação do Conselho de Ética da Câmara de Joinville foi decida hoje. Foram aprovados nomes dos vereadores Manoel Bento (PT) e Jaime Evaristo (PSC) para presidente e secretário do conselho, respectivamente. O grupo ainda não tem pauta para reuniões, mas pode se reunir a qualquer momento para apurar denúncias de quebra de decoro parlamentar.

O Conselho de Ética é formado por cinco membros e três suplentes, com mandatos de dois anos. Os participantes não podem ter sido penalizados, na legislatura em que se candidatar, em infrações previstas no Código de Ética.

Sempre que possível, deve haver rodízio de partidos e blocos parlamentares.

Trecho do Código de Ética que trata do “CONSELHO DE ÉTICA OU DECORO PARLAMENTAR”:

“Art. 17. O Conselho de Ética ou Decoro Parlamentar será constituído por cinco (5) membros e três (3) suplentes, eleitos para um mandato de dois (2) anos, observando-se, sempre que for possível, o rodízio entre os Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares.

§ 1º Os líderes partidários submeterão à Mesa Diretora da Câmara os nomes dos vereadores indicados para esse fim, obedecida a proporcionalidade aludida no art. 17;

§ 2º As indicações partidárias mencionadas no § 1º deverão ser encaminhadas de declarações devidamente atualizadas de cada Vereador, com informes sobre os bens, fontes de renda, atividade econômica e ou profissional, nos termos legais; § 3º Somente poderá integrar o Conselho de Ética o Vereador que não tenha sido penalizado na mesma legislatura em qualquer das infrações capituladas neste Código;

§ 4º Caberá à Mesa Diretora da Câmara, logo no início da Sessão Legislativa respectiva e junto com a designação dos integrantes das comissões, promover a nomeação dos membros do Conselho, observadas as normas regimentais pertinentes.

Art. 18. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deverá elaborar e aprovar o seu regulamento, devendo observar, enquanto isso não ocorrer, as normas regimentais das Comissões quanto à organização interna, seu funcionamento, eleição do seu presidente e relatores.

§ 1º Os membros do Conselho estarão sujeitos, sob pena de imediato desligamento e substituição, a observar o sigilo, discrição e conhecimento, indispensáveis e inerentes ao exercício e a natureza de suas funções, devendo se manifestar publicamente apenas o presidente e relator.

§ 2º Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não comparecer, injustificadamente, a três (3) reuniões consecutivas ou não, bem como faltar, ainda que justificadamente, a seis (6) reuniões, durante a sessão legislativa.”  

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