Como já mencionamos na matéria sobre as idades para aposentadoria, os servidores que entrarem no serviço público municipal de 2004 em diante até que o PLC 8/2021 se torne lei (caso aprovado), podem se aposentar com 100% da média aritmética simples dos salários usados como base para cálculo da contribuição. É o caso das aposentadorias das regras transitórias. Caso o servidor tenha contribuído para o regime geral ou tenha contribuído no exercício de atividades militares, as remunerações bases nessas atividades também são consideradas no cálculo.

Antes da conta da média aritmética, os valores devem ser corrigidos monetariamente para evitar perda do poder de compra. O índice a ser utilizado para a correção deve seguir portaria editada pela Secretaria da Previdência do governo federal.

Ao se definir o valor da aposentadoria, o segurado não poderá receber menos de um salário mínimo e nem poderá receber um valor superior à remuneração que recebia no cargo em que se aposentar. Há a possibilidade de exclusão do cálculo das contribuições que reduzirem o valor do benefício, desde que essa exclusão não acarrete redução no tempo exigido de contribuição.

Fora das regras de transição

O cálculo, porém, é um pouco diferente para quem se aposentar sem ser pelas regras de transição, isto é, aqueles que entrarem no serviço público depois que a reforma entrar em vigor (caso ela seja aprovada). Esses poderão se aposentar com 60% da média aritmética da forma como apresentamos acima. Porém, o servidor poderá receber um acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição. Entretanto, caso o servidor se aposente por incapacidade para o trabalho ou por acidente que tenha ocorrido em serviço, o valor será de 100% da média aritmética.

Mas voltando à possibilidade geral, a regra da reforma exige que a contribuição para a previdência seja de, no mínimo, 25 anos para aposentadoria voluntária, para professores e para servidores que se exponham a riscos à saúde, o que resultaria em um tempo de cinco anos extras, resultando em pelo menos mais 10% do valor da média.

Imaginemos um servidor que se aposente após contribuir por 35 anos, cuja média aritmética tenha resultado em R$ 2.700,00. Enquanto na primeira situação que descrevemos, a de ter ingressado no serviço público de 2004 até a reforma entrar em vigor, ele receberá precisamente esse valor. Caso ele entre após a aprovação da reforma, esse valor seria de R$ 2.430,00.

Detalhes sobre compulsórias e por incapacidade

Nessa regra dos 60% entram também os casos de aposentadorias compulsórias (aos 75 anos), caso o servidor não tenha completado os requisitos mínimos para se aposentar de forma voluntária. Neste caso o servidor pode optar pela regra que julgar mais favorável. Isso vale também para servidores aposentados por incapacidade que eventualmente já tenham concluído as exigências para aposentadoria voluntária.

Teto

Há, ainda, um teto no benefício: o limite do Regime Geral de Previdência Social (RGPS, hoje em R$ 6.433,57), que vai valer para os servidores que aderirem à previdência complementar ou que entrarem no serviço público municipal depois que a reforma já estiver valendo. Apenas para recordar, além do PLC 8/2021, os vereadores também estão analisando o PL 23/2021, que propõe uma previdência complementar, da qual falaremos na semana que vem.

Reajustes

O texto da reforma estabelece que tanto as aposentadorias quanto as pensões por morte devem ser reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), na mesma data dos reajustes do RGPS. No caso específico das aposentadorias e pensões concedidas até 2003, há reajustes previstos também caso a categoria dos servidores tenha revisão salarial, bem como caso haja benefícios específicos para o cargo em que o servidor se aposentou.


Texto
Sidney Marlon de Azevedo
Fotos
Freepik.com
Edição
Felipe Faria


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