Câmara aprova projeto para contribuintes com débitos

A Câmara de Vereadores de Joinville aprovou o Projeto de Lei 330/2011, que cria em Joinville o Programa de Recuperação Fiscal (RECUPERAR), que concede isenção de juros a contribuintes em dívida com o fisco municipal. Corra, você tem até o dia 20 de dezembro para conseguir abatimento de 100% nos juros. Depois deste prazo, o desconto ainda será grande, mas não total. Veja os índices abaixo, procure a Prefeitura Municipal de Joinville e informe-se!

Câmara de Vereadores de Joinville
Uma Câmara legal pra você!

Projeto de Lei 330/2011

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – “RECUPERAR”, destinado a estimular a quitação de débitos inadimplidos junto a Fazenda Pública Municipal, constituídos de ofício ou não, inscritos em Dívida Ativa ou não, ajuizados ou não, tributários e não tributários, com o pagamento em cota única, na forma prevista na presente lei.

Art. 2º Os débitos inadimplidos, inscritos no Programa “RECUPERAR”, deverão ser pagos em uma única parcela, com redução da multa e dos juros de mora previstos no art. 10, da Lei nº 1.715, de 14 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 305, de 11 de novembro de 2009, de :

I – 100% (cem por cento) da multa e dos juros dos débitos cujos vencimentos ocorreram até 31 de dezembro de 2009, inclusive, para pagamento em parcela única, até 20 de dezembro de 2011;

II – 100% (cem por cento) da multa dos débitos cujos vencimentos ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2010, inclusive, para pagamento em parcela única, até 20 de dezembro de 2011;

III – 95% (noventa e cinco por cento) da multa e dos juros dos débitos cujos vencimentos ocorreram até 31 de dezembro de 2009, inclusive, para pagamento em parcela única, até 20 de janeiro de 2012;

IV – 95% (noventa e cinco por cento) da multa dos débitos cujos vencimentos ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2010, inclusive, para pagamento em parcela única, até 20 de janeiro de 2012;

V – 90% (noventa por cento) da multa e dos juros dos débitos cujos vencimentos ocorreram até 31 de dezembro de 2009, inclusive, para pagamento em parcela única, até 17 de fevereiro de 2012;

VI – 90% (noventa por cento) da multa dos débitos cujos vencimentos ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2010, inclusive, para pagamento em parcela única, até 17 de fevereiro de 2012.

Art. 3o A adesão será feita mediante requerimento, onde o optante deverá indicar, expressamente, o débito que deseja incluir, podendo contemplar também o saldo remanescente de parcelamentos em curso, sem prejuízo de outros benefícios então concedidos, excetuando-se aqueles gerados por ato ilícito ou apropriação indébita por parte dos tomadores de serviços, pela ausência de repasse do ISS retido. 

§ 1o Poderão ser incluídos no Programa os débitos constituídos até a data da protocolização do requerimento, assim como os não constituídos desde que declarados no pedido de adesão.

§ 2o O pedido de adesão será acompanhado de documentação específica, conforme a espécie do débito, a ser definida pela Secretaria da Fazenda através de portaria.

§ 3º O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez por decreto o prazo fixado neste artigo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.

Art. 4º A formalização do pedido de ingresso no Programa “RECUPERAR” implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.

§ 2º Liquidado o débito nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

§ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do débito.

Art. 5º Incidirão honorários advocatícios mínimos sobre o crédito ajuizado, tal como previsto no art. 20 do Código de Processo Civil, pelo valor constante do processo judicial, a serem satisfeitos juntamente com a parcela única.

Art. 6º A parcela única não quitada em seu vencimento implicará na exclusão automática do presente Programa, resultando na imediata exigibilidade da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável.

Art. 7º O disposto na presente Lei não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 8º A Secretaria da Fazenda deverá comunicar de imediato à Procuradoria-Geral do Município sobre a adesão de contribuinte que possuir débito ajuizado.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Deixe um comentário