Os vereadores da Comissão de Legislação devem votar nesta quarta-feira (2), às 19h05, a emenda de Cassiano Ucker (Cidadania) a uma das três propostas que reformam o Ipreville, o projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal número 3/2021, de autoria da Prefeitura.

O projeto da Prefeitura faz alterações como o aumento da idade de aposentadoria compulsória, de 70 para 75 anos; definição de idade mínima para aposentadoria de professores, de 62 anos para homens e 57 para mulher; e ainda torna possível a contratação de previdência complementar para segurados do Ipreville.

O vereador Cassiano Ucker propõe diminuir para 53 anos a idade mínima de aposentadoria para mulheres, considerando, segundo o texto, a jornada dupla delas, em casa e no trabalho.

A emenda de Ucker chegou à Comissão de Legislação nesta terça-feira (1º). Mas a discussão foi suspensa porque Claudio Aragão (MDB) pediu mais tempo para avaliar a proposta do colega vereador (pedido de vistas).

Posicionamentos

Nesta terça, dia em que o primeiro de três projetos de reforma da previdência chegou ao plenário, depois de passar pelas comissões, vereadores foram à tribuna comentar a reforma.

Adilson Girardi (MDB) disse que não votaria como está hoje, embora concorde com o aumento da alíquota de 11% para 14% (o que não está no projeto de emenda). Ana Lucia Martins (PT) afirmou não se sentir confortável em votar os projetos, sem que, antes, todas as dúvidas sejam sanadas. Ela defendeu uma auditoria nos números, assim como Sidney Sabel (DEM). O vereador disse ter pedido ao prefeito, por ofício, que suspendesse a tramitação dos projetos, mas que o documento foi ignorado.

Cassiano Ucker informou ao plenário que um documento que serve de base aos projetos não seria o mesmo aprovado pelo Conselho do Ipreville. Claudio Aragão pediu que a sessão fosse suspensa para análise da situação. Ao retornar, Peixer informou que uma diligência pode ser feita para checar a informação.

Veja a íntegra do projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o §5º do art. 40 da Constituição Federal, bem como o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.

Art. 2º. Altera o disposto no art. 114, inciso I, II e III, e os correspondentes §1º, §2º, §3º, §4º e §5º, da Lei Orgânica do Município de Joinville, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114. O servidor será aposentado, nos termos da lei complementar:

I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei complementar municipal;

II – compulsoriamente, homem ou mulher, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, na forma da lei complementar;

III – voluntariamente:

a) aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar;

b) o seguro titular de cargo de provimento efetivo de professor, aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecido em lei complementar municipal;

c) o segurado com deficiência, na forma da Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo de benefícios, quando forem preenchidos os requisitos dispostos na lei complementar municipal;

§ 1º. Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

§ 2º. Poderão ser estabelecidos por lei complementar, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, a forma de aproveitamento do tempo de contribuição prestado no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, o prestado às respectivas autarquias ou fundações públicas, bem como o tempo de contribuição prestado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.” (NR).

§ 3º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 4º. A lei complementar disporá as regras para a concessão do benefício de pensão por morte.

§ 5º. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.” (NR)

Art. 3º. Altera o art. 126 da Lei Orgânica do Município de Joinville, acrescentando o parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 126. O Município instituirá, por lei de iniciativa do Poder Executivo, regime de previdência aos servidores municipais, podendo adotar inclusive regime de previdência complementar, para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social.

Parágrafo único. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar.” (NR)

Art. 4º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir da vigência da Lei Complementar a que se refere a nova redação do art. 114 da Lei Orgânica do Município.